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Cálculo de liquidação conforme EC 136/2025

Cálculo de liquidação conforme EC 136/2025
Pâmela Ribeiro Silva
Por: Pâmela Ribeiro Silva
Dia 14/07/2026 23h06

Entenda como a Emenda impacta as liquidações judiciais e quais cuidados são indispensáveis

A Emenda Constitucional nº 136/2025 trouxe importantes alterações na forma de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública. Embora a mudança tenha buscado aperfeiçoar o regime de atualização dos precatórios e RPVs, ela também gerou uma importante discussão para quem atua com cálculos previdenciários: qual índice deve ser aplicado durante a fase de liquidação da sentença?

A resposta, atualmente, não é tão simples.

A redação da Emenda deixou uma lacuna quanto aos critérios aplicáveis antes da expedição do requisitório, fazendo com que advogados, peritos e calculistas precisassem analisar cuidadosamente cada processo antes da elaboração da memória de cálculo.

Essa controvérsia, contudo, foi posteriormente enfrentada pelo Conselho da Justiça Federal, que publicou a Resolução CJF nº 990/2026, aprovando uma nova edição do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, atualmente utilizada como referência nas execuções perante a Justiça Federal.

 

Como funcionava a atualização dos débitos antes da EC 136/2025

Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, os débitos judiciais da Fazenda Pública passaram a ser atualizados pela taxa SELIC, que passou a englobar simultaneamente:

  • correção monetária;
  • juros de mora.

Na prática, deixou de existir a aplicação separada de índice de correção monetária e juros. Bastava aplicar a SELIC durante todo o período definido pelo título judicial.

Esse critério passou a ser amplamente utilizado nas liquidações de benefícios previdenciários concedidos judicialmente.


O que mudou com a EC nº 136/2025

A EC nº 136/2025 alterou esse regime ao estabelecer uma nova sistemática para atualização dos débitos judiciais.

Em linhas gerais, a Emenda passou a prever:

  • atualização monetária pelo IPCA;
  • incidência de juros simples de 2% ao ano, observados os limites previstos na própria Emenda.

A alteração, entretanto, concentrou-se principalmente na disciplina dos precatórios e das Requisições de Pequeno Valor (RPVs).

Foi justamente nesse ponto que surgiu a principal discussão.

 

O Manual de Cálculos da Justiça Federal uniformizou a aplicação da EC 136/2025

Quando a Emenda Constitucional nº 136/2025 entrou em vigor, surgiram diversas discussões sobre sua aplicação prática na fase de liquidação das sentenças. A principal dúvida era definir quais índices deveriam ser utilizados durante a execução, especialmente no período compreendido entre a elaboração da memória de cálculo e a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou do precatório.

Naquele momento, alguns profissionais defendiam a manutenção da taxa SELIC até a expedição do requisitório, enquanto outros passaram a adotar imediatamente a nova sistemática introduzida pela Emenda, com a separação entre correção monetária e juros de mora.

Esse cenário gerou divergências entre cálculos apresentados pelas partes, impugnações e diferentes interpretações adotadas pelos órgãos jurisdicionais.

A uniformização desse entendimento ocorreu com a publicação da Resolução CJF nº 990, de 13 de julho de 2026, que aprovou a nova edição do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. O Manual passou a incorporar expressamente as alterações promovidas pela EC nº 136/2025, além de observar a modulação dos efeitos definida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.419 e as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024.

Na prática, o Manual deixou de tratar a aplicação da EC nº 136/2025 como uma simples possibilidade interpretativa e passou a estabelecer critérios objetivos para a elaboração dos cálculos na Justiça Federal. Essa atualização trouxe maior segurança jurídica e uniformidade para magistrados, contadorias judiciais, advogados e profissionais especializados em liquidações previdenciárias.

Isso significa que, atualmente, a elaboração de uma liquidação previdenciária não deve se limitar à leitura da sentença ou do acórdão. É indispensável observar também as diretrizes estabelecidas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, que passou a orientar a aplicação dos índices de atualização, dos juros de mora e dos demais consectários legais conforme a legislação vigente e a fase processual da execução.

Em outras palavras, a EC nº 136/2025 inaugurou um novo regime de atualização dos débitos judiciais, mas foi o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 990/2026, que consolidou a forma de aplicação desses critérios na prática forense, tornando-se uma referência indispensável para a elaboração de cálculos previdenciários na Justiça Federal.

Importante: embora o Manual de Cálculos da Justiça Federal represente o principal referencial técnico para as ações que tramitam na Justiça Federal, o calculista deve sempre verificar o conteúdo do título executivo e eventuais determinações específicas do juízo da execução. Havendo comando judicial expresso em sentido diverso, prevalece o que foi decidido no processo, respeitados os limites da coisa julgada.

 

Reflexos práticos para os cálculos previdenciários

Com a atualização do Manual, tornou-se ainda mais importante realizar uma engenharia jurídica da liquidação previdenciária, analisando previamente todos os parâmetros que influenciam o valor da execução, tais como:

  • correta definição da Renda Mensal Inicial (RMI);
  • interpretação técnica dos parâmetros fixados na decisão judicial;
  • aplicação dos índices de atualização monetária e juros conforme o Manual vigente;
  • compensação de benefícios inacumuláveis e de pagamentos realizados no curso do processo;
  • efeitos da implantação administrativa do benefício;
  • limites objetivos do título executivo e da coisa julgada.

Essa análise prévia reduz divergências entre os cálculos apresentados pelas partes, minimiza impugnações e contribui para que a liquidação represente, com maior fidelidade, o crédito efetivamente reconhecido pela decisão judicial.

 


Cuidados indispensáveis na elaboração dos cálculos

A EC nº 136/2025 tornou a análise jurídica do processo ainda mais importante.

Entre os principais cuidados estão:

Analisar cuidadosamente a sentença, pois ela pode:

  • determinar expressamente os índices;
  • remeter os consectários legais para a fase de liquidação;
  • fazer referência à EC nº 113/2021;
  • já contemplar a EC nº 136/2025.

Cada situação exige tratamento específico.

Conferir o acórdão, especialmente após embargos de declaração, os tribunais alteram os critérios de atualização.

Por isso, elaborar cálculos apenas com base na sentença pode levar à utilização de índices incorretos.

Verificar decisões posteriores:

  • decisões no cumprimento de sentença;
  • despachos do juízo da execução;
  • manifestações da contadoria judicial.

Muitas vezes é nessa fase que o magistrado define qual interpretação será adotada.

Respeitar rigorosamente o título executivo

O cálculo deve sempre observar aquilo que foi efetivamente decidido pelo Poder Judiciário.

 

Aplicação da EC nº 136/2025 nos sistemas de cálculos previdenciários

Com a publicação da Resolução CJF nº 990, de 13 de julho de 2026, que aprovou a nova edição do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, os sistemas especializados em cálculos previdenciários passaram a incorporar oficialmente os novos critérios de atualização dos débitos judiciais. Diferentemente do cenário inicial da EC nº 136/2025, em que coexistiam interpretações distintas quanto aos índices aplicáveis durante a fase de liquidação, atualmente os sistemas mais completos passaram a reproduzir os parâmetros estabelecidos pelo Manual da Justiça Federal, conferindo maior uniformidade às liquidações apresentadas perante a Justiça Federal. Em regra, a metodologia observa a transição prevista pela EC nº 136/2025, aplicando os critérios de atualização monetária e juros de mora conforme a legislação vigente e as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Período Critério de atualização
Até setembro de 2025 Aplicação da SELIC, conforme o regime instituído pela EC nº 113/2021.
A partir de setembro de 2025 Aplicação dos critérios previstos na EC nº 136/2025, conforme disciplinado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF nº 990/2026).

É importante destacar que o sistema de cálculo constitui apenas uma ferramenta de processamento. A correta definição dos parâmetros jurídicos da execução continua sendo responsabilidade do profissional que elabora a liquidação.

 

Quais critérios devem ser observados na elaboração da liquidação?

Embora o Manual de Cálculos da Justiça Federal tenha uniformizado a aplicação da EC nº 136/2025, a elaboração de uma liquidação previdenciária continua exigindo análise individualizada de cada processo. Antes da elaboração da memória de cálculo, é indispensável verificar: o conteúdo da sentença, do acórdão e dos eventuais embargos de declaração; os critérios definidos no título executivo; decisões proferidas na fase de cumprimento de sentença; eventual implantação administrativa do benefício; compensações e descontos de benefícios inacumuláveis ou de pagamentos realizados no curso do processo; prescrição, limites da condenação e demais parâmetros técnicos da execução. Sempre que houver determinação específica do juízo da execução, ela deverá ser observada, respeitando-se os limites da coisa julgada.

Como a SP Cálculos Previdenciários elabora liquidações conforme a EC nº 136/2025

Na SP Cálculos Previdenciários, entendemos que uma liquidação previdenciária não começa na planilha. Ela começa na correta interpretação da decisão judicial

Por isso, adotamos uma metodologia própria denominada Engenharia Jurídica da Liquidação Previdenciária, desenvolvida para estruturar liquidações de maior complexidade com rigor técnico e fidelidade ao título executivo.

Antes da elaboração da memória de cálculo, realizamos uma análise completa do processo, incluindo:

  • conferência técnica da Renda Mensal Inicial (RMI);
  • interpretação técnica dos parâmetros definidos na sentença, no acórdão e nas decisões supervenientes;
  • parametrização técnica da execução previdenciária;
  • verificação da implantação administrativa do benefício e seus reflexos na execução;
  • compensação de benefícios inacumuláveis e de pagamentos realizados no curso do processo;
  • aplicação dos critérios de atualização monetária e juros conforme a EC nº 136/2025 e o Manual de Cálculos da Justiça Federal;
  • análise dos limites objetivos da coisa julgada e da execução.

Somente após essa etapa é elaborada a memória de cálculo. Essa metodologia reduz inconsistências, minimiza divergências entre as partes e proporciona maior segurança técnica durante a fase de cumprimento de sentença.

 

Conclusão

A publicação da Resolução CJF nº 990/2026 representou um importante avanço na uniformização dos cálculos judiciais perante a Justiça Federal, ao incorporar as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 ao Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

Entretanto, a correta elaboração de uma liquidação previdenciária continua dependendo de muito mais do que a aplicação automática de índices de atualização monetária e juros de mora. A definição da Renda Mensal Inicial, a interpretação dos parâmetros fixados na decisão judicial, a verificação das compensações legais, dos benefícios inacumuláveis, da implantação administrativa e dos limites do título executivo permanecem sendo etapas fundamentais para que a execução reflita, com precisão, o crédito efetivamente reconhecido em juízo.

É justamente essa etapa prévia que, na SP Cálculos Previdenciários, denominamos Engenharia Jurídica da Liquidação Previdenciária: uma metodologia que transforma decisões judiciais em parâmetros técnicos consistentes para a elaboração de liquidações previdenciárias complexas.

Ao aliar conhecimento jurídico, domínio técnico dos cálculos e constante atualização legislativa e jurisprudencial, oferecemos aos advogados uma liquidação estruturada com segurança, precisão e fidelidade ao título executivo, reduzindo riscos de impugnações e contribuindo para uma execução mais eficiente e tecnicamente consistente.

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